Neste último mês, fomos consultados sobre um problema que seguidamente volta, a questão da obrigatoriedade de pagamento da chamada "contribuição assistencial".
Em agosto de 2010, nós escrevemos um boletim jurídico sobre esse assunto, defendendo a tese da não-obrigatoriedade dessa cobrança.
Hoje não há mais controvérsia. Isso porque a mais alta Corte do país, o Supremo Tribunal Federal, já esclareceu essa questão, através da sua Súmula 666, que diz:
"A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo".
Ou seja, essa cobrança NÃO É obrigatória.
Também é importante não confundir a contribuição assistencial com a contribuição sindical. A contribuição assistencial não é tributo, é apenas uma contribuição confederativa, cujo pagamento não é obrigatório para quem não é associado ao sindicato, ao passo que a contribuição sindical é sim um tributo, é o antigo Imposto Sindical, hoje com roupagem de contribuição corporativa (artigo 579 e seguintes da CLT).