Inconstitucionalidade da base de cálculo do PIS e Cofins Importação
Nesta quarta-feira, dia 20 de março de 2013, o Supremo Tribunal Federal afastou a evidente inconstitucionalidade que era a incidência do ICMS da base de cálculo da PIS e da Cofins na importação.
Previstas no inciso IV, do artigo 195 da Constituição Federal, o PIS e a Cofins são devidos pelo importador, com o propósito de financiar a seguridade social. Alem do propósito de financiamento da seguridade social (saúde, previdência social e assistência social), o PIS e a Cofins tem natureza neutralizadora (função extrafiscal de equiparar os preços dos produtos importados com os nacionais, defesa da produção interna).
Na importante decisão do referido dia 20 de março, foi determinado que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o valor aduaneiro, sem a indevida inclusão do ICMS.
Espera-se agora que a União recorra dessa decisão, buscando através de Embargos Declaratórios, a modulação dos efeitos, que seria, em resumo, o pedido para que os efeitos da festejada decisão valessem apenas para o futuro e para que as restituições sejam para quem já está discutindo judicialmente a matéria.
Apesar de entendermos que a declarada inconstitucionalidade deve produzir como efeito a restituição de tudo que foi indevidamente pago, aconselhamos o imediato ingresso na Justiça, para evitar que essa próxima decisão "política" (evitar o rombo aos cofres públicos, "excepcional interesse social") beneficie apenas aqueles que já ingressaram na Justiça.