Verificamos nos últimos tempos algumas situações que merecem a nossa reflexão: os abusos cometidos pela Receita Federal.
O órgão que administra os tributos previstos na Constituição Federal, muitas vezes a ignora e se deixa guiar por instruções normativas que tem pouco ou nenhum valor.
Inclusive o próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou à respeito, esclarecendo que as intruções normativas são apenas atos administrativos, feitas por órgão da administração, que constituem espécies jurídicas de caráter secundário. São limitadas pelas leis, tratados, convenções internacionais e pelos decretos presidenciais. As instruções normativas nada mais são que provimentos executivos, que guardam relação de acessoriedade e dependência de leis e medidas provisórias.
Portanto existe uma clara limitação aos poderes da Receita Federal. Não podemos aceitar todo e qualquer tipo de exigência infundada.
Testemunhamos situações em que os servidores públicos se esforçam para prejudicar as atividades dos pequenos importadores, atrasando a liberação das suas mercadorias, com a desculpa de sempre: "temos muito trabalho e poucos funcionários".
Muitas foram as vezes que tivemos que impetrar mandados de segurança para que simplesmente o trabalho fosse realizado. Penso que é chegado o momento de dar outro passo e cobrar todos os prejuízos de quem os causou.
E se posteriormente a União exercer o seu direito de regresso contra o servidor, ainda melhor! Melhor pois terá o caráter pedagógico de ensinar que não se deve abusar da sua autoridade, que não se deve ser negligente e que os direitos e garantias legais devem ser respeitados!
Nos servem como guias os seguintes dispositivos:
O artigo 5º da Constituição Federal, inciso II: “ninguém será obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Artigo 37 da Constituição Federal: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".
Decreto 1.171/94, artigo VIII: "Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação".
Lei 4.898/65: "Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
(...)
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.